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Exame de retorno pós-maternidade: por que foi revogado

Este artigo faz parte do guia ASO: nuances, glosas e multas do atestado ocupacional.

Desde 3 de janeiro de 2022, a revisão da NR-07 dispensou o exame de retorno ao trabalho após a licença-maternidade/parto. Hoje, esse exame só é obrigatório depois de afastamento de 30 dias ou mais por doença ou acidente. Mesmo assim, muita clínica e muito RH ainda cobram o exame por engano — o que gera glosa e constrangimento.

Sumário

  • O que mudou em 2022
  • O texto novo da NR-07
  • Por que o mercado ainda cobra por engano
  • O que isso gera: glosa e constrangimento
  • Quando o exame de retorno ainda é obrigatório
  • Perguntas frequentes
  • Conclusão

O que mudou em 2022

A NR-07 ganhou nova redação (Portaria SEPRT nº 6.734/2020), em vigor desde 3 de janeiro de 2022. Entre as mudanças, uma foi direta ao ponto: o exame de retorno ao trabalho deixou de ser exigido após a licença-maternidade.

Na redação anterior, a norma determinava o exame de retorno ao fim do afastamento por parto. O texto novo retirou essa hipótese. Na prática, a colaboradora pode inclusive emendar as férias logo após a licença, sem passar por exame de retorno.

O texto novo da NR-07

O item que trata do exame de retorno passou a restringir a obrigatoriedade a doença ou acidente:

“No exame de retorno ao trabalho, o exame clínico deve ser realizado antes que o empregado reassuma suas funções, quando ausente por período igual ou superior a 30 (trinta) dias por motivo de doença ou acidente, de natureza ocupacional ou não.”

Repare no que sumiu: a palavra parto. Onde antes o retorno pós-licença-maternidade estava contemplado, agora não está. A leitura é literal e não deixa margem: parto não é doença nem acidente.

Comparativo da regra do exame de retorno pós-parto antes de 2021 e depois de janeiro de 2022

Por que o mercado ainda cobra por engano

A mudança é de 2022, mas o hábito é mais antigo que a norma. Três motivos sustentam o erro:

  • Fluxo automático nas clínicas. Muitos sistemas e rotinas ainda disparam o agendamento do retorno para qualquer afastamento longo, sem distinguir parto de doença.
  • Desatualização do RH. Departamentos que não acompanharam a revisão continuam solicitando o exame “por segurança”.
  • Confusão com outras obrigações. O fim da licença envolve prazos de férias e aviso — e o exame acaba entrando na lista por inércia.

O que isso gera: glosa e constrangimento

Cobrar um exame que a norma não exige tem custo duplo:

  • Glosa. Quando a empresa contratante percebe que o exame de retorno pós-maternidade não era obrigatório, recusa o pagamento à clínica. O serviço foi prestado, mas não será remunerado.
  • Constrangimento. A trabalhadora é chamada a um procedimento desnecessário logo após o parto, muitas vezes atrasando o início das férias que ela teria direito a emendar. É desgaste sem contrapartida legal.

Para a clínica, é receita perdida e desgaste de relacionamento. Para a empresa, é processo interno mal calibrado. Para a mãe, é tempo e paciência gastos à toa.

Quando o exame de retorno ainda é obrigatório

Revogar o retorno pós-maternidade não revogou o exame de retorno em geral. Ele continua obrigatório quando:

  • O afastamento foi de 30 dias ou mais; e
  • O motivo foi doença ou acidente — de natureza ocupacional ou não.

Ou seja: uma colaboradora afastada por complicação de saúde por mais de 30 dias faz exame de retorno normalmente. O que não se exige mais é o exame apenas por causa do parto. A distinção é entre o motivo (parto x doença/acidente), não entre as pessoas.

Quando o exame de retorno ao trabalho é e não é obrigatório após afastamento

Essa regra vale igual para quem tem ou não tem PCMSO formal

Uma dúvida que aparece bastante é se empresas dispensadas de elaborar o PCMSO (ME e EPP de grau de risco 1 ou 2, conforme o item 1.8.6 da NR-01) seguem uma regra diferente para o exame de retorno. Não seguem. O critério do item 7.5.9 da NR-07 — exame de retorno apenas após afastamento igual ou superior a 30 dias por doença ou acidente — vale para toda empresa com empregados regidos pela CLT, tenha ela PCMSO formal ou esteja dispensada dele. A licença-maternidade continua fora dessa exigência nos dois casos.

Onde a confusão realmente acontece

O gargalo prático não é a regra em si — é a classificação do afastamento. Uma licença-maternidade sem intercorrências não exige o exame de retorno. Mas se a gestante ficou afastada por complicação de saúde, antes ou depois do parto, por 30 dias ou mais, esse período pode configurar afastamento por doença — e aí o exame de retorno volta a ser obrigatório. O erro comum é o RH tratar todo afastamento em torno da maternidade como “licença-maternidade” no eSocial, sem diferenciar o evento por doença, o que tanto dispensa um exame necessário quanto exige um que não seria.

Perguntas frequentes

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Não. Desde 3 de janeiro de 2022, a NR-07 dispensou expressamente o exame de retorno após a licença-maternidade/parto.

A mãe pode emendar férias logo após a licença-maternidade?

Sim. Como não há mais exigência de exame de retorno por parto, a colaboradora pode emendar as férias, respeitados os prazos de aviso e pagamento.

Desde quando vale essa regra?

Desde 3 de janeiro de 2022, com a nova redação da NR-07 (Portaria SEPRT nº 6.734/2020).

Se a mãe teve complicações e ficou mais de 30 dias afastada por doença, precisa do exame?

Sim. Aí o afastamento é por doença por 30 dias ou mais, e o exame de retorno volta a ser obrigatório — não pelo parto, mas pela doença.

A clínica pode cobrar por esse exame mesmo assim?

Pode realizar, mas corre o risco de glosa: a empresa contratante pode recusar o pagamento por se tratar de exame não exigido pela norma.

Conclusão

A regra é clara desde 2022: sem exame de retorno por causa do parto. O que sobrou é hábito — e hábito, na saúde ocupacional, custa em glosa e em constrangimento. Ajustar o fluxo da clínica e a rotina do RH para não disparar esse exame automaticamente é uma correção barata que evita desgaste dos dois lados.

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Sobre o autor
Fernando Martins é fundador e Diretor Executivo do Grupo Bplan, consultoria de saúde ocupacional e segurança do trabalho fundada em Dracena (SP) em 2013. É Engenheiro de Segurança do Trabalho registrado no CREA-SP e responsável técnico pela operação de SST do grupo.

Fontes consultadas
NR-07 (redação vigente desde 3/1/2022, Portaria SEPRT nº 6.734/2020, item sobre exame de retorno) · Ministério do Trabalho e Emprego (MTE).

Este material tem caráter informativo e não substitui análise técnica ou jurídica do caso concreto.

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