- Sumário
- O mito do demissional “apto”
- O que a Súmula 378, II realmente diz
- O que o Tema 125 mudou
- Um caso concreto
- O que protege a empresa de verdade
- O demissional continua obrigatório mesmo com dispensa do PCMSO
- O gargalo mais comum: histórico perdido na troca de RH
- Perguntas frequentes
- O exame demissional “apto” impede uma ação por doença ocupacional?
- O que é o Tema 125 do TST?
- Então o exame demissional deixou de ser importante?
- Como a empresa reduz esse risco?
- Doença constatada anos depois ainda gera estabilidade?
- Conclusão
- Conheça todos os nossos serviços
- Saúde Ocupacional
- Exame Toxicológico
- Segurança do Trabalho
- Saúde Mental
- eSocial e Compliânce
- Nossas Unidades
Este artigo faz parte do guia ASO: nuances, glosas e multas do atestado ocupacional.
Um exame demissional com resultado “apto” não protege a empresa contra uma ação por doença ocupacional. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) — Súmula 378, II, e o Tema 125 (de observância obrigatória) — dispensa a comprovação de incapacidade no momento da dispensa. Se a doença tiver nexo com o trabalho, a estabilidade pode ser reconhecida mesmo depois do desligamento.
Sumário
- O mito do demissional “apto”
- O que a Súmula 378, II realmente diz
- O que o Tema 125 mudou
- Um caso concreto
- O que protege a empresa de verdade
- Perguntas frequentes
- Conclusão
O mito do demissional “apto”
A crença é comum nos departamentos de RH e jurídico: se o exame demissional saiu “apto”, a empresa estaria blindada — nenhuma doença futura poderia ser cobrada, porque “no dia da saída o trabalhador estava bem”.
O raciocínio é intuitivo, mas está errado. O demissional é uma obrigação de saúde ocupacional prevista na NR-07; ele registra a condição do trabalhador no momento do desligamento. O que ele não faz é encerrar a discussão sobre nexo entre a doença e o trabalho. E é exatamente sobre esse nexo que a Justiça do Trabalho decide.
O que a Súmula 378, II realmente diz
A Súmula 378 do TST trata da estabilidade provisória acidentária (art. 118 da Lei nº 8.213/1991). O item II fixa os pressupostos gerais — afastamento superior a 15 dias e percepção do auxílio-doença acidentário — mas abre uma exceção decisiva:
A estabilidade é reconhecida “salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego”.
Ou seja: a própria súmula prevê que uma doença ocupacional identificada depois da dispensa gera estabilidade. O demissional “apto” não afasta essa hipótese — ele apenas descreve o exame clínico daquele dia.
O que o Tema 125 mudou
O Tema 125 da tabela de recursos repetitivos do TST consolidou uma tese de observância obrigatória que reforça e amplia a Súmula 378, II. Na prática, ele:
- Dispensa a comprovação de incapacidade no momento da dispensa — ou mesmo na data da perícia judicial.
- Não exige o afastamento por mais de 15 dias nem a percepção de benefício previdenciário, desde que comprovado o nexo causal ou concausal com a atividade.
- Amplia o rol de empregados com estabilidade: dispensas antes tidas como válidas podem virar ação de reintegração ou indenização substitutiva.
O recado às empresas é direto: o que decide a estabilidade é o nexo entre a doença e o trabalho, não o carimbo de “apto” no ASO demissional.
Um caso concreto
Em julgamento noticiado em outubro de 2025, uma montadora defendeu-se de um pedido de estabilidade alegando justamente que, no exame demissional, o empregado foi considerado apto e que não havia incapacidade no momento da dispensa. As instâncias iniciais acolheram a tese.
O TST reformou a decisão. A relatora observou que a jurisprudência pacífica — Súmula 378, II, e Tema 125 — dispensa a comprovação de incapacidade no momento da dispensa para o reconhecimento da estabilidade acidentária. O demissional “apto” não foi suficiente para afastar o direito.
O que protege a empresa de verdade
Se o carimbo de “apto” não blinda, o que blinda é a gestão de saúde ocupacional documentada — a mesma cadeia que sustenta qualquer ASO:
- PGR atualizado, com os riscos da função corretamente identificados e classificados.
- PCMSO coerente com o PGR, com exames e periodicidade que correspondem aos riscos reais.
- Rastreabilidade: histórico de exames, queixas e condutas registrado ao longo do contrato — não só no dia da saída.
- Revisão criteriosa das dispensas motivadas por saúde, redobrando a cautela diante de queixas ou adoecimentos recentes.
Em juízo, o que se avalia é a consistência dessa documentação. Uma operação que mantém a cadeia risco → exame → conduta íntegra chega ao litígio com defesa técnica. Uma que se apoia apenas no “apto” do demissional chega desarmada.
O demissional continua obrigatório mesmo com dispensa do PCMSO
Uma dúvida frequente de empresas pequenas: se minha ME ou EPP está dispensada de elaborar o PCMSO (NR-01, item 1.8.6), também fico dispensada do exame demissional? Não. A própria norma é explícita: a dispensa do PCMSO não desobriga a empresa da realização dos exames médicos ocupacionais nem da emissão do ASO. Isso não se confunde com a regra de dispensa por prazo do item 7.5.11 da NR-07 — o exame pode deixar de ser repetido se o último exame ocupacional foi feito há menos de 135 dias (grau de risco 1 e 2) ou 90 dias (grau de risco 3 e 4), mas essa é uma dispensa de repetição por prazo, não uma dispensa do processo inteiro.
O gargalo mais comum: histórico perdido na troca de RH
Na prática, o erro mais frequente não é jurídico — é de controle. Quando o responsável de RH muda, ou quando a folha é terceirizada, o histórico de quando cada colaborador fez seu último exame ocupacional se perde, e a empresa acaba fazendo — ou deixando de fazer — o demissional por desconhecimento do prazo já cumprido. Manter esse controle simples, com a data do último exame e o prazo de dispensa aplicável, evita tanto o exame repetido sem necessidade quanto o vácuo que gera passivo trabalhista.
Perguntas frequentes
O exame demissional “apto” impede uma ação por doença ocupacional?
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Falar com um especialistaVer nossas unidadesNão. A Súmula 378, II, e o Tema 125 do TST reconhecem a estabilidade quando a doença ocupacional com nexo é constatada após a dispensa, mesmo que o demissional tenha sido “apto”.
O que é o Tema 125 do TST?
É uma tese de observância obrigatória que dispensa a comprovação de incapacidade no momento da dispensa e não exige afastamento superior a 15 dias nem benefício previdenciário, bastando o nexo causal ou concausal com o trabalho.
Então o exame demissional deixou de ser importante?
Não. Ele continua obrigatório pela NR-07 e é peça da gestão de saúde. Só não deve ser tratado como blindagem jurídica isolada.
Como a empresa reduz esse risco?
Mantendo PGR e PCMSO integrados, com rastreabilidade do histórico de saúde do trabalhador e cautela nas dispensas motivadas por questões de saúde.
Doença constatada anos depois ainda gera estabilidade?
O ponto central é o nexo com o trabalho e o prazo estabilitário de 12 meses a partir da cessação do benefício (art. 118 da Lei nº 8.213/1991). Cada caso depende da prova do nexo — por isso a documentação é decisiva.
Conclusão
O demissional “apto” registra um dia. A doença ocupacional se discute pelo nexo com o trabalho — e o TST já pacificou que esse nexo pode ser reconhecido depois da dispensa. Tratar o “apto” como seguro é um erro de expectativa que custa caro em reintegração ou indenização.
A proteção real não está em um carimbo, e sim na cadeia documental que vai do PGR ao PCMSO, mantida íntegra ao longo de todo o contrato.
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Sobre o autor
Fernando Martins é fundador e Diretor Executivo do Grupo Bplan, consultoria de saúde ocupacional e segurança do trabalho fundada em Dracena (SP) em 2013. É Engenheiro de Segurança do Trabalho registrado no CREA-SP e responsável técnico pela operação de SST do grupo.
Fontes consultadas
TST, Súmula 378, II · TST, Tema 125 (IRR-1001417-17.2022.5.04.0521) · Lei nº 8.213/1991, art. 118 · NR-07 · Tribunal Superior do Trabalho (notícia de julgamento, out/2025).
Este material tem caráter informativo e não substitui análise jurídica do caso concreto.
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