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PCMSO, ASO e exames ocupacionais têm validade? Entenda prazos e reaproveitamento (NR-07)

É uma das dúvidas mais comuns entre profissionais de RH, gestores de SST e até médicos do trabalho: afinal, o PCMSO tem validade? O ASO vence? E os exames ocupacionais, por quanto tempo valem? A resposta direta é: nem o PCMSO nem o ASO têm “validade” no sentido literal da palavra. O que existe são prazos de periodicidade definidos pela NR-07, que determinam quando um novo exame precisa ser feito e em quais situações um exame anterior pode ser reaproveitado. Neste artigo, você vai entender exatamente o que a norma diz, com base no texto oficial da NR-07 vigente.

PCMSO tem validade?

Não. O PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional) não tem prazo de validade em nenhum dos sete capítulos ou cinco Anexos da NR-07. Ele é um programa contínuo, e não um documento com data de vencimento. O PCMSO é elaborado a partir dos riscos identificados no PGR (Programa de Gerenciamento de Riscos) e acompanha a empresa de forma permanente, sendo atualizado sempre que necessário.

O que muita gente chama de “revisão anual do PCMSO” é prática de mercado, não exigência da norma. O que a NR-07 realmente exige é a revisão por evento, ou seja, sempre que houver:

  • Alteração no inventário de riscos da empresa;
  • Mudança de processo produtivo;
  • Identificação de um novo agente de risco;
  • Inconsistência detectada pelo médico responsável;
  • Alteração na legislação aplicável.

O único compromisso de calendário que existe dentro do PCMSO é o relatório analítico, que veremos mais adiante.

ASO tem validade?

Também não. O ASO (Atestado de Saúde Ocupacional) registra que um exame clínico ocupacional foi realizado em uma determinada data — ele não tem prazo de validade impresso na norma. Dizer que “o ASO venceu” é uma forma prática de falar, mas o que efetivamente vence é a periodicidade do exame, não o papel em si.

Na prática, isso significa que o ASO continua sendo um documento válido e verdadeiro sobre o que foi constatado naquela data — mas a empresa precisa providenciar um novo exame (e um novo ASO) dentro do prazo de periodicidade previsto para aquele tipo de exame, tratado a seguir.

Quais são os prazos dos exames ocupacionais?

A NR-07 estabelece prazos e periodicidades diferentes conforme a ocasião do exame. Veja o resumo:

Tipo de exame Prazo / periodicidade Dispositivo da NR-07
Admissional Antes de o empregado assumir suas atividades 7.5.8, I
Periódico — expostos a risco ou com doença crônica A cada ano, ou intervalo menor a critério médico 7.5.8, II, “a”
Periódico — demais empregados A cada 2 anos 7.5.8, II, “b”
Retorno ao trabalho Antes de reassumir funções, após afastamento ≥ 30 dias 7.5.9
Mudança de risco ocupacional Obrigatoriamente antes da mudança 7.5.10
Demissional Em até 10 dias contados do término do contrato 7.5.11

Dois detalhes que costumam gerar confusão: o exame de retorno ao trabalho deve ocorrer antes de o funcionário reassumir suas funções, não no primeiro dia de volta. E o exame de mudança de função só é exigido quando há mudança de risco ocupacional — trocar de cargo sem alterar a exposição a riscos não gera, por si só, a obrigação de um novo exame.

É possível reaproveitar um exame ou ASO?

Sim, mas apenas em quatro situações específicas previstas na NR-07, e elas não podem ser confundidas entre si:

1. Dispensa do exame demissional

O exame demissional pode ser dispensado se o exame clínico ocupacional mais recente foi realizado há menos de 135 dias (Graus de Risco 1 e 2) ou 90 dias (Graus de Risco 3 e 4) — conforme o item 7.5.11.

2. Reaproveitamento no admissional

No exame admissional, apenas os exames complementares podem ser reaproveitados, desde que realizados nos 90 dias anteriores e a critério do médico responsável (item 7.5.17). O exame clínico admissional nunca é dispensável — mesmo que o candidato tenha feito exame clínico recente em outra empresa.

3. Audiometria demissional

O exame audiométrico pode ser reaproveitado se foi realizado em até 120 dias antes da data de finalização do contrato (Anexo II, item 4.1.1).

4. Radiografia de tórax (RXTP) demissional

Para trabalhadores expostos a poeiras minerais, a radiografia de tórax demissional pode ser dispensada conforme a faixa de exposição, se o último exame foi feito há menos de 1 ou 2 anos (Anexo III, Quadro 1).

Um ponto importante: a decisão de reaproveitar um exame é sempre do médico responsável, nunca do RH ou da clínica isoladamente — e essa decisão deve ficar registrada no prontuário do trabalhador. Além disso, reaproveitar um exame não autoriza reaproveitar a assinatura: a emissão do ASO é restrita ao médico que efetivamente examinou o trabalhador.

Periodicidade dos exames complementares

Alguns exames complementares têm regras próprias de periodicidade, que prevalecem sobre a regra geral de 90 dias do admissional:

  • Indicadores biológicos de exposição (Quadros 1 e 2 do Anexo I): a cada 6 meses, podendo ser antecipados ou postergados em até 45 dias a critério médico;
  • Audiometria (ruído acima do nível de ação): na admissão, anualmente e na demissão (Anexo II);
  • Espirometria (poeiras minerais): admissional e a cada 2 anos (Anexo III);
  • Radiografia de tórax: periodicidade de 1 a 5 anos, conforme a faixa de exposição (Anexo III).

O que o mercado cumpre na prática (e onde diverge da norma)

Fora do texto da NR-07, existe uma convenção de mercado que nem sempre corresponde à letra da norma: quem faz o exame periódico anual tende a repetir todos os exames complementares também anualmente, seguindo a lógica de que “o complementar acompanha o clínico”. É mais simples de administrar, mas costuma ser mais caro e mais rigoroso do que a NR-07 exige.

Levantamento de editais, sites de clínicas e operadoras mostra que as periodicidades mais praticadas no mercado incluem: audiometria anual (o único caso em que a prática coincide com a norma), eletrocardiograma anual, eletroencefalograma anual, acuidade visual anual, espirometria anual, além de teste de Romberg e avaliação psicossocial anuais dentro do pacote de trabalho em altura. O exame toxicológico costuma ser repetido a cada dois anos e seis meses.

Duas divergências merecem atenção de quem gerencia custos. A primeira é a espirometria: para poeiras minerais, o Anexo III prevê periodicidade bienal, mas boa parte do mercado aplica anual, o que praticamente dobra o custo desse exame sem exigência normativa. A segunda é o mito de que “acima de 45 anos, o exame passa a ser anual”: essa regra vem do Decreto 6.856/2009, aplicável a servidores públicos federais, e foi estendida por analogia equivocada ao setor privado — a NR-07 eliminou o critério de idade na revisão de 2020.

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Vale também um alerta para quem lida com editais de licitação: não é incomum encontrar termos de referência publicados ainda citando dispositivos revogados, como o antigo “Anexo n.º 6 da NR-15” para atividades hiperbáricas, redação anterior à reforma de 2020 que já não corresponde ao texto vigente da norma.

E uma distinção importante sobre o exame toxicológico: quando utilizado para fins do Código de Trânsito Brasileiro (motoristas profissionais), a janela de reaproveitamento para fins trabalhistas é de 60 dias, conforme a Portaria MTE nº 612/2024 (art. 62, §1º) — não os 90 dias frequentemente mencionados no mercado, que na verdade correspondem à validade do exame para fins de CNH, um regime diferente.

O relatório analítico: o único ciclo anual do PCMSO

Se existe algo no PCMSO com prazo fixo, é o relatório analítico, previsto no item 7.6.2 da NR-07. Ele deve ser elaborado anualmente pelo médico responsável, contando a data a partir do último relatório emitido — e não do ano civil. O relatório deve trazer, entre outras informações, o número de exames realizados, estatísticas de resultados anormais e a análise comparativa com o relatório anterior, sendo discutido com os responsáveis pela SST e com a CIPA, quando existente.

É justamente a ausência desse relatório — e não a “falta de PCMSO atualizado” — um dos achados mais comuns em fiscalizações trabalhistas.

Erros comuns sobre validade de PCMSO e ASO

Afirmação comum O que a norma realmente diz
“O PCMSO tem validade de 1 ano” Não existe validade. O ciclo anual é do relatório analítico
“O ASO tem validade de 12 meses” O ASO não vence. O que tem prazo é a periodicidade do próximo exame
“Posso aproveitar o ASO admissional de outra empresa” Só os exames complementares podem ser aproveitados; o exame clínico admissional é sempre obrigatório
“O exame de retorno é feito no primeiro dia de volta” Deve ser feito antes de o trabalhador reassumir suas funções
“Empresa sem riscos não precisa fazer exame” Ainda é exigido o exame clínico a cada 2 anos

Perguntas frequentes

O PCMSO vence junto com o PGR?

Não. Nenhum dos dois documentos tem prazo de validade. O PGR tem a avaliação de riscos revisada a cada 2 anos (ou 3, para empresas com sistema de gestão de SST certificado), e essa revisão funciona como gatilho para revisar o PCMSO — mas não como um vencimento.

Quanto tempo um exame admissional pode ser aproveitado?

O exame clínico admissional nunca é aproveitado de outra empresa. Apenas os exames complementares realizados nos 90 dias anteriores podem ser reaproveitados, a critério do médico responsável.

Por quanto tempo o prontuário médico precisa ser guardado?

Como regra geral, no mínimo 20 anos após o desligamento do trabalhador (item 7.6.1.1 da NR-07). Para exposição a substâncias químicas cancerígenas, o prazo sobe para 40 anos, e para radiações ionizantes, até os 75 anos de idade do trabalhador ou no mínimo 30 anos após o desligamento.

Conclusão

Entender a diferença entre “validade” e “periodicidade” evita non conformidades trabalhistas, custos desnecessários com exames repetidos e insegurança jurídica para a empresa. Na dúvida sobre prazos de exames, reaproveitamento ou elaboração do relatório analítico do PCMSO, o ideal é contar com uma equipe especializada em Saúde e Segurança do Trabalho, que acompanhe a legislação vigente e aplique corretamente cada regra da NR-07 à realidade da sua empresa.

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