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Caminhão de carga na rodovia ao entardecer, ilustrando o motorista profissional sujeito ao exame toxicológico

Sigilo do exame toxicológico: a empresa pode ver o laudo?

Sigilo do exame toxicológico: o que o empregador recebe, quem vê o laudo e o que responder ao tomador que exige o documento. Veja o passo a passo da norma.

Conteúdo informativo, produzido pela equipe do Grupo Bplan (Saúde Ocupacional e Segurança do Trabalho). Não substitui orientação jurídica individual. Última atualização: setembro de 2026.

Resumo rápido

O sigilo do exame toxicológico garante que o laudo detalhado, com substâncias e níveis, vá apenas para o motorista. O empregador recebe só o relatório do médico revisor, que conclui "uso indevido: sim ou não", sem tipo nem nível de substância. O eSocial não recebe resultado. O tomador do serviço não tem direito ao laudo: responda com declaração de conformidade.

Todo mês recebemos a mesma pergunta de transportadoras e embarcadoras, em versões diferentes: "o RH pode abrir o laudo no portal?", "o cliente exige o toxicológico de todo motorista que entra no pátio, mandamos?", "o laboratório liberou o acesso da empresa, então pode?". A resposta curta é não. A resposta longa, com a base legal e o que fazer no lugar, é o que este artigo organiza.

Se você precisa do panorama geral do exame (quem faz, prazos e custeio), comece pelo nosso guia completo do exame toxicológico. Aqui o foco é outro: quem pode ver o quê.

Um aviso de método: separamos o que a norma diz literalmente do que é interpretação. Onde não existe um dispositivo que diga a frase com todas as letras, nós avisamos.

O que é, exatamente, o sigilo do exame toxicológico

O exame toxicológico do motorista profissional empregado tem duas camadas legais. A CLT cria a obrigação e o direito; a Portaria MTP 672/2021 (arts. 60 a 64 e Anexo VI) detalha o procedimento.

Na CLT — texto literal. O art. 168, § 6º, exige o exame "previamente à admissão e por ocasião do desligamento" do motorista profissional, "assegurados o direito à contraprova em caso de resultado positivo e a confidencialidade dos resultados dos respectivos exames". O § 7º fixa a janela de detecção mínima de 90 dias. O art. 235-B, VII, coloca como dever do motorista empregado submeter-se aos exames e ao programa de controle de uso de droga e álcool instituído pelo empregador, ao menos a cada 2 anos e 6 meses; o parágrafo único do mesmo artigo diz que a recusa "será considerada infração disciplinar, passível de penalização nos termos da lei".

Na Portaria 672 — texto literal. O art. 63, caput, repete a garantia: é assegurado ao trabalhador "o direito à contraprova e à confidencialidade dos resultados dos exames". O parágrafo único completa: "Os laboratórios devem entregar ao trabalhador laudo laboratorial detalhado em que conste a relação de substâncias testadas, bem como seus respectivos resultados."

Repare no destinatário. A norma nomeia quem recebe o laudo detalhado, e é o trabalhador. Em nenhum ponto ela prevê a entrega desse laudo ao empregador.

Escopo. O art. 60 da Portaria 672 (redação da Portaria 612/2024) limita a regulamentação aos motoristas do transporte rodoviário coletivo de passageiros e do transporte rodoviário de cargas "na condição de motorista empregado". Transportador autônomo (TAC) e agregado ficam fora dessa Seção; para eles vale o exame do Código de Trânsito (voltamos a isso adiante).

O sigilo do toxicológico é um caso particular do sigilo médico ocupacional, que vale para todos os exames do trabalhador.

Quem recebe o quê: laudo, relatório e eSocial

O resultado de um exame toxicológico circula em três documentos diferentes. Confundi-los é a origem da maior parte dos erros que vemos.

Infográfico: após a coleta, o laboratório entrega o laudo detalhado ao motorista; o empregador recebe apenas o relatório positivo ou negativo; o eSocial S-2221 recebe dados de registro sem resultado; o tomador do serviço não tem documento previsto
Quem recebe o quê depois da coleta: laudo ao motorista, relatório binário ao empregador, registro sem resultado ao eSocial e nenhum documento ao tomador.
Documento Conteúdo Destinatário Dispositivo
Laudo laboratorial detalhado Substâncias testadas e resultado de cada uma Motorista Port. 672, art. 63, parágrafo único
Relatório do médico revisor Conclusão "uso indevido: sim ou não", sem nível nem tipo de substância Empregador (entregue pelo motorista em até 15 dias) Port. 672, art. 64, §§ 1º, 5º e 6º
Registro no eSocial (S-2221) Matrícula e CPF, data, CNPJ do laboratório, código do exame, nome e CRM do médico Governo, via empregador Port. 672, art. 60, parágrafo único

Laudo detalhado: só o motorista

Já vimos o art. 63. O laudo é o documento com a "química" do exame: quais substâncias foram pesquisadas, quais foram detectadas e em que concentração. É ele que permite ao motorista exercer a contraprova, e é ele que a norma reserva ao trabalhador.

Relatório do médico revisor: o que chega ao empregador

Entre o laboratório e a empresa existe um filtro obrigatório, o médico revisor. Pelo art. 64, caput, "os laboratórios devem disponibilizar médico revisor para proceder à interpretação do laudo laboratorial e emissão do relatório médico, sendo facultado ao empregador optar por outro médico revisor de sua escolha".

O que esse médico entrega está fixado em três parágrafos, todos literais:

  • § 1º — cabe ao revisor emitir relatório médico "concluindo pelo uso indevido, ou não, de substância psicoativa".
  • § 2º — o revisor deve considerar, "além dos níveis da substância detectada no exame, o uso de medicamento prescrito, devidamente comprovado". Um positivo para anfetamina num motorista com prescrição documentada pode resultar em "não há uso indevido".
  • § 5º (redação da Portaria 612/2024) — "O relatório médico deve concluir pelo uso indevido, ou não, de substância psicoativa, sem indicação de níveis ou tipo de substância identificada."
  • § 6º — "O trabalhador deve entregar ao empregador o relatório médico emitido pelo médico revisor em até quinze dias corridos após o recebimento."

O resultado útil para a empresa, portanto, é binário. Se o relatório que chega ao RH menciona "THC", "cocaína" ou um valor em ng/mg, alguém no caminho descumpriu o § 5º.

Um ponto que costuma passar despercebido: mesmo quando o empregador escolhe o revisor (o próprio médico coordenador do PCMSO, por exemplo), esse médico vê o laudo detalhado por dever profissional, mas continua proibido de repassá-lo. O Código de Ética Médica (Resolução CFM 2.217/2018) veda, no art. 73, revelar fato conhecido no exercício da profissão, salvo motivo justo, dever legal ou consentimento escrito do paciente; e, no art. 76, veda "revelar informações confidenciais obtidas quando do exame médico de trabalhadores, inclusive por exigência dos dirigentes de empresas ou de instituições, salvo se o silêncio puser em risco a saúde dos empregados ou da comunidade". Ser contratado pela empresa não muda a quem o médico deve sigilo.

eSocial S-2221: registro sem resultado

Desde 1º de agosto de 2024 (Portaria 612, art. 3º, I), o art. 60, parágrafo único, exige o registro da aplicação do exame no eSocial com cinco informações: matrícula e CPF, data do exame, CNPJ do laboratório, código do exame e nome e CRM do médico responsável. Nenhuma delas é o resultado. O evento é o S-2221.

Isso tem uma consequência prática que usamos mais adiante: tudo o que o RH precisa para cumprir a obrigação acessória cabe nesses cinco campos. Não há passo do processo trabalhista que exija ver substância ou nível.

Admissional e demissional x periódico randômico: o fluxo muda

A Portaria 612 reescreveu o art. 61: os exames são custeados pelo empregador e realizados (a) previamente à admissão, (b) periodicamente, no mínimo a cada 2 anos e 6 meses, "na forma do Anexo VI", e (c) por ocasião do desligamento. O Anexo VI criou o sorteio randômico para o periódico.

Aqui a base que circula no mercado costuma generalizar demais. Os itens 7 e 7.1 do Anexo VI falam do exame randômico, não de todos:

  • Item 7 — "Realizado o exame randômico, o laudo respectivo será encaminhado pelo laboratório ao motorista empregado."
  • Item 7.1 — "O relatório circunstanciado com a informação do resultado positivo ou negativo deverá ser encaminhado ao empregador."
  • Item 8 — "Os laboratórios credenciados deverão manter portal em que seja possível validar a autenticidade dos laudos, inserindo o número dos mesmos e o CPF do motorista."

Na prática: no periódico, o relatório positivo/negativo pode chegar à empresa pelo próprio laboratório; no admissional e no demissional, a regra geral é o art. 64, § 6º, com o motorista entregando o relatório do revisor. Em qualquer dos dois caminhos, o laudo detalhado vai para o motorista, e o que chega à empresa é só o binário.

Dois pontos finais. O prazo de 60 dias de validade continua no caput do art. 62 (contado da coleta); o aproveitamento do exame do Código de Trânsito feito nos últimos 60 dias está agora no § 1º do art. 62 (o antigo parágrafo único foi revogado pelo art. 2º da Portaria 612). E o art. 61, § 2º, na redação atual, diz que o exame não deve "constar de atestados de saúde ocupacional" nem "estar vinculados à definição de aptidão do trabalhador para admissão ou demissão".

Atenção à questão do PCMSO. A redação anterior do § 2º também vedava que o exame integrasse o PCMSO; a Portaria 612 reescreveu o parágrafo só com os dois incisos acima. Entidades do setor de transporte leram isso como liberação para o exame constar do PCMSO. O Conselho Federal de Medicina, em nota sobre a Portaria 612, sustenta o contrário: que os dados do toxicológico não fazem parte do PCMSO e não podem aparecer no ASO. A nota é posição do CFM, não norma, mas pesa sobre a conduta do médico. Nossa recomendação: planejar o calendário do exame junto com o programa de saúde, sem levar o resultado ao ASO nem a documentos do PCMSO que circulam na empresa.

"Está no portal do laboratório" não é autorização

Este é o erro mais frequente. O laboratório cria um login corporativo, o RH entra e encontra o laudo completo. A conclusão intuitiva é "se o sistema mostra, é porque pode". Não é.

Interpretação (sem dispositivo literal). Nenhuma norma diz, com essas palavras, "o empregador não pode acessar o laudo detalhado". A conclusão vem da leitura conjunta dos arts. 63 e 64: se a norma define que o laudo vai ao trabalhador, obriga a existência de um revisor que filtra o conteúdo e proíbe que o relatório indique tipo ou nível de substância, o acesso do empregador ao laudo esvazia as três regras. Nós consideramos essa leitura sólida, mas é dedução sistemática, e é assim que deve ser apresentada numa discussão.

A Lei Geral de Proteção de Dados reforça a conclusão. O art. 5º, II, classifica dado referente à saúde como dado pessoal sensível. O art. 11, II, admite o tratamento sem consentimento para "cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador" (alínea "a") e para "exercício regular de direitos" (alínea "d"). A obrigação legal da empresa é aplicar o exame, registrar no eSocial e agir diante do relatório. Nenhuma delas exige conhecer a substância. E o art. 6º, III, impõe o princípio da necessidade: tratamento limitado ao mínimo necessário para a finalidade.

E o consentimento do motorista? Interpretação: um "autorizo a empresa a ver meu laudo" assinado na admissão tem valor frágil. Numa relação de subordinação, a liberdade para recusar é duvidosa, e o consentimento na LGPD precisa ser livre. Não conte com ele como base.

O ponto que interessa ao gestor: o portal é uma ferramenta do laboratório. Se ele exibe mais do que deveria, a falha de configuração é do laboratório, mas quem acessa e quem repassa responde pelo próprio ato. No limite, a revelação de segredo obtido em razão de função ou ofício, sem justa causa e com potencial de dano, é crime (Código Penal, art. 154, detenção de 3 meses a 1 ano ou multa). Aplicar esse tipo penal a um analista de RH que abriu um laudo é questão a ser examinada caso a caso por advogado; o risco trabalhista e de LGPD, esse é direto.

Quadro: canais de acesso ao resultado

Canal Quem acessa Situação Base
Portal do doador Motorista, com seus dados Regular Art. 63, parágrafo único
Posto de coleta ou clínica credenciada Equipe de coleta Regular, com guarda sob sigilo profissional Art. 63, caput
Médico revisor Médico do laboratório ou escolhido pelo empregador Regular; repassa só o binário Art. 64, caput e § 5º; CEM, art. 76
Validação de autenticidade Quem tem nº do laudo e CPF Regular para validar, não para ler o conteúdo Anexo VI, item 8
Login corporativo do RH Empresa Irregular se exibir substâncias ou níveis Leitura conjunta arts. 63 e 64, § 5º; LGPD, art. 6º, III

O que responder quando o tomador de serviço exige o laudo

A situação típica: a embarcadora, o operador logístico ou a transportadora contratante exige, para liberar o motorista no pátio, "o laudo do toxicológico". Às vezes a exigência está no contrato, às vezes num checklist de portaria.

Por que o tomador não tem base para exigir

Texto literal: a Portaria 672 não prevê nenhum documento do exame toxicológico destinado ao tomador de serviço. Os destinatários previstos são o motorista (laudo), o empregador (relatório binário) e o eSocial (registro).

Interpretação: quem contrata transportadora costuma invocar a própria responsabilidade por segurança. A Lei 6.019/1974, art. 5º-A, § 3º, de fato atribui à contratante o dever de garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores terceirizados "quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato". Esse dever é sobre as condições do ambiente, não um direito de acesso a dados de saúde do empregado de outra empresa. Além disso, boa parte dos contratos de frete nem é terceirização de serviços nos termos dessa lei. Se a transportadora entrega o laudo, é ela, como empregadora e controladora do dado, quem trata dado sensível sem base legal.

Nossa posição: o interesse do tomador é legítimo (ele quer saber se o motorista está dentro do programa), mas se resolve sem o laudo.

O que entregar no lugar: declaração de conformidade

Uma declaração assinada pelo responsável da transportadora atende ao interesse do tomador e não expõe ninguém. Modelo-base, a ser adaptado pelo jurídico da empresa:

Declaração de conformidade — exames toxicológicos

[Razão social], CNPJ [nº], declara que os motoristas empregados relacionados abaixo, alocados no contrato [nº/objeto], estão submetidos ao programa de exames toxicológicos previsto nos arts. 168, §§ 6º e 7º, e 235-B, VII, da CLT, regulamentado pela Portaria MTP 672/2021, e que os exames exigidos no período foram realizados em laboratório credenciado, com registro no eSocial conforme o art. 60, parágrafo único, da mesma Portaria.

Os resultados individuais são confidenciais (CLT, art. 168, § 6º; Portaria MTP 672/2021, arts. 63 e 64; LGPD, arts. 5º, II, e 11) e não serão compartilhados. A empresa se compromete a não alocar no contrato motorista em situação que o impeça de conduzir, conforme sua política interna.

Relação: nome e CPF parcialmente mascarado · data do último exame · situação no programa: "em dia".

[Local, data, nome, cargo, assinatura]

Três cuidados. Não inclua o resultado individual, nem mesmo o binário: ele também é dado de saúde, e a norma o destina ao empregador, não a terceiros. Não entregue número de laudo "para o cliente validar no portal": o item 8 do Anexo VI serve para validar autenticidade, e você não controla o que o portal exibe a quem digita esses dados. E, se o contrato com o tomador tiver cláusula exigindo o laudo, proponha a substituição pela declaração antes de assinar ou na renovação.

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E se o motorista for autônomo (TAC)?

O art. 60 restringe a Seção ao "motorista empregado". O TAC e o agregado fazem o exame do Código de Trânsito (art. 148-A da Lei 9.503/1997) para obter e renovar a habilitação nas categorias C, D e E. O tomador pode exigir contratualmente que o autônomo mantenha a CNH regular, o que já pressupõe o exame em dia. Pedir o laudo continua sendo pedir dado sensível sem necessidade. Interpretação, com a mesma lógica da LGPD aplicada acima.

Pedidos do cliente por exames fora do programa seguem lógica parecida; tratamos disso em Cliente exige exame que não está no meu PCMSO.

Resultado positivo: o que a empresa pode e não pode fazer

O relatório conclui "uso indevido". E agora?

Texto literal — periódico. O art. 62-A, incluído pela Portaria 612, diz que o empregador, diante de resultado positivo em exame periódico, "providenciará a avaliação clínica do motorista empregado quanto à possível existência de dependência química". Se a avaliação indicar dependência, a organização deve emitir CAT se houver suspeita de origem ocupacional, afastar o empregado, encaminhá-lo à Previdência Social e reavaliar os riscos no PGR (§ 1º). O art. 62-B permite que o programa de controle de álcool e drogas seja contemplado no PGR, como medida de controle.

Texto literal — admissão e demissão. O art. 61, § 2º, II, veda vincular o exame à definição de aptidão para admissão ou demissão.

Interpretação. Dispensar o motorista "porque deu positivo" colide com esse inciso e pode ser questionado como prática discriminatória para manutenção do emprego (Lei 9.029/1995, art. 1º, cujo rol termina em "entre outros"). O caminho seguro é o que a própria Portaria desenha: avaliação clínica, afastamento e encaminhamento quando houver dependência, medida disciplinar só quando houver fato próprio que a justifique (como a recusa, que o art. 235-B, parágrafo único, qualifica como infração). Na admissão, a decisão de não contratar precisa de fundamento que não seja o resultado. Em qualquer desses cenários, consulte o jurídico antes de agir.

Note que em nenhum desses passos a empresa precisa saber qual substância apareceu. A avaliação clínica é feita por médico, que conhece o detalhe sob sigilo; a empresa recebe a conduta.

Plano de ação em cinco frentes

Se tivéssemos de reduzir o artigo a uma lista de tarefas para a próxima semana, seria esta.

1. Perfil de acesso do RH restrito. O perfil corporativo no sistema do laboratório deve mostrar apenas o que o S-2221 exige: data do exame, status (realizado/pendente), CNPJ do laboratório, código do exame e nome e CRM do médico. Substâncias e níveis, nunca. Se hoje o login da empresa abre o laudo, trate isso como incidente a corrigir, não como conveniência.

2. Pedido formal ao laboratório. Envie ofício pedindo a configuração do perfil empresa sem acesso ao laudo detalhado, citando os arts. 63 e 64, § 5º, da Portaria 672. Guarde o protocolo: ele demonstra diligência caso o problema reapareça.

3. Cláusula contratual ou acordo de tratamento de dados com o laboratório. Inclua no contrato (ou num aditivo de proteção de dados) que o laboratório, como agente de tratamento, entregará à contratante apenas o relatório binário e os dados de registro, e que qualquer exibição de laudo detalhado a perfis corporativos é vedada. Cite os mesmos dispositivos.

4. Resposta-padrão ao tomador. Adote a declaração de conformidade como documento único para clientes, e treine o comercial para não prometer laudo em proposta ou contrato de frete.

5. POP interno. Um procedimento operacional padrão que responda, por escrito: quem convoca o motorista sorteado, quem recebe o relatório, onde ele é arquivado (fora da pasta funcional de livre acesso), quem transmite o S-2221, o que fazer com um positivo, o que responder ao cliente e o que fazer se alguém receber um laudo detalhado por engano (não abrir, não encaminhar, devolver e registrar).

Mapa das fontes: o que é texto literal e o que é interpretação

Afirmação Natureza Fonte
Motorista tem direito à contraprova e à confidencialidade Literal CLT, art. 168, § 6º; Port. 672, art. 63, caput
Laudo detalhado é entregue ao trabalhador Literal Port. 672, art. 63, parágrafo único
Relatório ao empregador sem nível nem tipo de substância Literal Port. 672, art. 64, § 5º (red. Port. 612/2024)
Motorista entrega o relatório em até 15 dias corridos Literal Port. 672, art. 64, § 6º
No periódico randômico, laudo ao motorista e relatório positivo/negativo ao empregador Literal Port. 672, Anexo VI, itens 7 e 7.1
Portal do laboratório serve para validar autenticidade Literal Port. 672, Anexo VI, item 8
eSocial recebe cinco dados, nenhum deles o resultado Literal Port. 672, art. 60, parágrafo único
Exame não consta do ASO nem define aptidão Literal Port. 672, art. 61, § 2º
Médico não revela dado do exame de trabalhador, nem a pedido da empresa Literal (norma ética) CEM, arts. 73 e 76
Dado de saúde é sensível; tratamento limitado ao necessário Literal LGPD, arts. 5º, II; 6º, III; 11, II
Empregador não pode acessar o laudo detalhado Interpretação Leitura conjunta arts. 63 e 64 + LGPD
Consentimento do empregado não resolve Interpretação Subordinação x consentimento livre (LGPD)
Tomador não tem direito ao laudo Interpretação (a norma é omissa quanto ao tomador) Port. 672 + LGPD; Lei 6.019, art. 5º-A, § 3º
Dispensa por positivo pode ser discriminatória Interpretação Port. 672, art. 61, § 2º, II; Lei 9.029/1995, art. 1º
Toxicológico fora do PCMSO Posição do CFM, não norma Nota do CFM sobre a Port. 612/2024

Perguntas frequentes

A empresa pode ver o resultado do exame toxicológico do motorista?

Pode ver apenas a conclusão do médico revisor: se houve ou não uso indevido de substância psicoativa. O relatório não pode indicar tipo nem nível de substância (Portaria MTP 672/2021, art. 64, § 5º). O laudo detalhado é entregue ao motorista (art. 63, parágrafo único).

O laboratório liberou acesso da empresa ao laudo completo no portal. Posso usar?

Não deve. A disponibilidade técnica não cria autorização legal. Quem acessa e quem repassa responde pelo próprio ato. Peça formalmente ao laboratório que restrinja o perfil corporativo ao necessário para o eSocial.

O que o eSocial recebe sobre o exame toxicológico?

No evento S-2221: matrícula e CPF, data do exame, CNPJ do laboratório, código do exame e nome e CRM do médico responsável. O resultado não é transmitido (art. 60, parágrafo único, em vigor desde 1º/08/2024).

Em quanto tempo o motorista precisa entregar o relatório do médico revisor?

Em até 15 dias corridos após o recebimento (art. 64, § 6º). No periódico randômico, o Anexo VI (item 7.1) determina que o relatório com o resultado positivo ou negativo seja encaminhado ao empregador.

O cliente (tomador) exige o laudo do toxicológico. Sou obrigado a entregar?

Não há norma que preveja entrega ao tomador, e o laudo é dado pessoal sensível. Entregue uma declaração de conformidade, sem resultados individuais. Se a exigência estiver no contrato, negocie a substituição.

O médico revisor escolhido pela empresa pode contar o resultado detalhado ao RH?

Não. O art. 64, caput, permite ao empregador escolher o revisor, mas o § 5º limita o relatório ao binário, e o Código de Ética Médica (art. 76) proíbe revelar dado do exame de trabalhador mesmo por exigência de dirigentes da empresa.

O motorista pode se recusar a fazer o exame?

A recusa é considerada infração disciplinar, passível de penalização nos termos da lei (CLT, art. 235-B, parágrafo único). O sigilo protege o resultado, não dispensa o exame.

O exame toxicológico pode aparecer no ASO?

Não. O art. 61, § 2º, I, da Portaria 672 veda que conste de atestados de saúde ocupacional.

Conclusão

A regra que organiza tudo é simples de enunciar: o detalhe é do motorista, o binário é da empresa, o registro é do eSocial e ao tomador cabe uma declaração. Quase todo problema que encontramos nas transportadoras nasce de um portal mal configurado ou de um contrato de frete que prometeu o que a norma não permite entregar. Os dois se corrigem com documento: ofício ao laboratório, cláusula de tratamento de dados, declaração-padrão e um POP que diga quem faz o quê.

Como a Bplan pode ajudar. Apoiamos transportadoras e embarcadoras a estruturar esse processo: desenho do POP de exames toxicológicos, integração do programa de controle de álcool e drogas ao PGR (art. 62-B), organização do fluxo de informações do S-2221 e modelos de cláusula e de declaração para revisão do seu jurídico. A interpretação do laudo e a emissão do relatório são atos pessoais do médico revisor, que seguem com o profissional designado pelo laboratório ou pela empresa. Fale com nossa equipe para mapear o seu fluxo atual.

Fontes oficiais consultadas

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