- Resumo rápido
- O que é, exatamente, o sigilo do exame toxicológico
- Quem recebe o quê: laudo, relatório e eSocial
- Laudo detalhado: só o motorista
- Relatório do médico revisor: o que chega ao empregador
- eSocial S-2221: registro sem resultado
- Admissional e demissional x periódico randômico: o fluxo muda
- "Está no portal do laboratório" não é autorização
- Quadro: canais de acesso ao resultado
- O que responder quando o tomador de serviço exige o laudo
- Por que o tomador não tem base para exigir
- O que entregar no lugar: declaração de conformidade
- E se o motorista for autônomo (TAC)?
- Resultado positivo: o que a empresa pode e não pode fazer
- Plano de ação em cinco frentes
- Mapa das fontes: o que é texto literal e o que é interpretação
- Perguntas frequentes
- A empresa pode ver o resultado do exame toxicológico do motorista?
- O laboratório liberou acesso da empresa ao laudo completo no portal. Posso usar?
- O que o eSocial recebe sobre o exame toxicológico?
- Em quanto tempo o motorista precisa entregar o relatório do médico revisor?
- O cliente (tomador) exige o laudo do toxicológico. Sou obrigado a entregar?
- O médico revisor escolhido pela empresa pode contar o resultado detalhado ao RH?
- O motorista pode se recusar a fazer o exame?
- O exame toxicológico pode aparecer no ASO?
- Conclusão
- Fontes oficiais consultadas
- Conheça todos os nossos serviços
- Saúde Ocupacional
- Exame Toxicológico
- Segurança do Trabalho
- Saúde Mental
- eSocial e Compliânce
- Nossas Unidades
Conteúdo informativo, produzido pela equipe do Grupo Bplan (Saúde Ocupacional e Segurança do Trabalho). Não substitui orientação jurídica individual. Última atualização: setembro de 2026.
Resumo rápido
O sigilo do exame toxicológico garante que o laudo detalhado, com substâncias e níveis, vá apenas para o motorista. O empregador recebe só o relatório do médico revisor, que conclui "uso indevido: sim ou não", sem tipo nem nível de substância. O eSocial não recebe resultado. O tomador do serviço não tem direito ao laudo: responda com declaração de conformidade.
Todo mês recebemos a mesma pergunta de transportadoras e embarcadoras, em versões diferentes: "o RH pode abrir o laudo no portal?", "o cliente exige o toxicológico de todo motorista que entra no pátio, mandamos?", "o laboratório liberou o acesso da empresa, então pode?". A resposta curta é não. A resposta longa, com a base legal e o que fazer no lugar, é o que este artigo organiza.
Se você precisa do panorama geral do exame (quem faz, prazos e custeio), comece pelo nosso guia completo do exame toxicológico. Aqui o foco é outro: quem pode ver o quê.
Um aviso de método: separamos o que a norma diz literalmente do que é interpretação. Onde não existe um dispositivo que diga a frase com todas as letras, nós avisamos.
O que é, exatamente, o sigilo do exame toxicológico
O exame toxicológico do motorista profissional empregado tem duas camadas legais. A CLT cria a obrigação e o direito; a Portaria MTP 672/2021 (arts. 60 a 64 e Anexo VI) detalha o procedimento.
Na CLT — texto literal. O art. 168, § 6º, exige o exame "previamente à admissão e por ocasião do desligamento" do motorista profissional, "assegurados o direito à contraprova em caso de resultado positivo e a confidencialidade dos resultados dos respectivos exames". O § 7º fixa a janela de detecção mínima de 90 dias. O art. 235-B, VII, coloca como dever do motorista empregado submeter-se aos exames e ao programa de controle de uso de droga e álcool instituído pelo empregador, ao menos a cada 2 anos e 6 meses; o parágrafo único do mesmo artigo diz que a recusa "será considerada infração disciplinar, passível de penalização nos termos da lei".
Na Portaria 672 — texto literal. O art. 63, caput, repete a garantia: é assegurado ao trabalhador "o direito à contraprova e à confidencialidade dos resultados dos exames". O parágrafo único completa: "Os laboratórios devem entregar ao trabalhador laudo laboratorial detalhado em que conste a relação de substâncias testadas, bem como seus respectivos resultados."
Repare no destinatário. A norma nomeia quem recebe o laudo detalhado, e é o trabalhador. Em nenhum ponto ela prevê a entrega desse laudo ao empregador.
Escopo. O art. 60 da Portaria 672 (redação da Portaria 612/2024) limita a regulamentação aos motoristas do transporte rodoviário coletivo de passageiros e do transporte rodoviário de cargas "na condição de motorista empregado". Transportador autônomo (TAC) e agregado ficam fora dessa Seção; para eles vale o exame do Código de Trânsito (voltamos a isso adiante).
O sigilo do toxicológico é um caso particular do sigilo médico ocupacional, que vale para todos os exames do trabalhador.
Quem recebe o quê: laudo, relatório e eSocial
O resultado de um exame toxicológico circula em três documentos diferentes. Confundi-los é a origem da maior parte dos erros que vemos.

| Documento | Conteúdo | Destinatário | Dispositivo |
|---|---|---|---|
| Laudo laboratorial detalhado | Substâncias testadas e resultado de cada uma | Motorista | Port. 672, art. 63, parágrafo único |
| Relatório do médico revisor | Conclusão "uso indevido: sim ou não", sem nível nem tipo de substância | Empregador (entregue pelo motorista em até 15 dias) | Port. 672, art. 64, §§ 1º, 5º e 6º |
| Registro no eSocial (S-2221) | Matrícula e CPF, data, CNPJ do laboratório, código do exame, nome e CRM do médico | Governo, via empregador | Port. 672, art. 60, parágrafo único |
Laudo detalhado: só o motorista
Já vimos o art. 63. O laudo é o documento com a "química" do exame: quais substâncias foram pesquisadas, quais foram detectadas e em que concentração. É ele que permite ao motorista exercer a contraprova, e é ele que a norma reserva ao trabalhador.
Relatório do médico revisor: o que chega ao empregador
Entre o laboratório e a empresa existe um filtro obrigatório, o médico revisor. Pelo art. 64, caput, "os laboratórios devem disponibilizar médico revisor para proceder à interpretação do laudo laboratorial e emissão do relatório médico, sendo facultado ao empregador optar por outro médico revisor de sua escolha".
O que esse médico entrega está fixado em três parágrafos, todos literais:
- § 1º — cabe ao revisor emitir relatório médico "concluindo pelo uso indevido, ou não, de substância psicoativa".
- § 2º — o revisor deve considerar, "além dos níveis da substância detectada no exame, o uso de medicamento prescrito, devidamente comprovado". Um positivo para anfetamina num motorista com prescrição documentada pode resultar em "não há uso indevido".
- § 5º (redação da Portaria 612/2024) — "O relatório médico deve concluir pelo uso indevido, ou não, de substância psicoativa, sem indicação de níveis ou tipo de substância identificada."
- § 6º — "O trabalhador deve entregar ao empregador o relatório médico emitido pelo médico revisor em até quinze dias corridos após o recebimento."
O resultado útil para a empresa, portanto, é binário. Se o relatório que chega ao RH menciona "THC", "cocaína" ou um valor em ng/mg, alguém no caminho descumpriu o § 5º.
Um ponto que costuma passar despercebido: mesmo quando o empregador escolhe o revisor (o próprio médico coordenador do PCMSO, por exemplo), esse médico vê o laudo detalhado por dever profissional, mas continua proibido de repassá-lo. O Código de Ética Médica (Resolução CFM 2.217/2018) veda, no art. 73, revelar fato conhecido no exercício da profissão, salvo motivo justo, dever legal ou consentimento escrito do paciente; e, no art. 76, veda "revelar informações confidenciais obtidas quando do exame médico de trabalhadores, inclusive por exigência dos dirigentes de empresas ou de instituições, salvo se o silêncio puser em risco a saúde dos empregados ou da comunidade". Ser contratado pela empresa não muda a quem o médico deve sigilo.
eSocial S-2221: registro sem resultado
Desde 1º de agosto de 2024 (Portaria 612, art. 3º, I), o art. 60, parágrafo único, exige o registro da aplicação do exame no eSocial com cinco informações: matrícula e CPF, data do exame, CNPJ do laboratório, código do exame e nome e CRM do médico responsável. Nenhuma delas é o resultado. O evento é o S-2221.
Isso tem uma consequência prática que usamos mais adiante: tudo o que o RH precisa para cumprir a obrigação acessória cabe nesses cinco campos. Não há passo do processo trabalhista que exija ver substância ou nível.
Admissional e demissional x periódico randômico: o fluxo muda
A Portaria 612 reescreveu o art. 61: os exames são custeados pelo empregador e realizados (a) previamente à admissão, (b) periodicamente, no mínimo a cada 2 anos e 6 meses, "na forma do Anexo VI", e (c) por ocasião do desligamento. O Anexo VI criou o sorteio randômico para o periódico.
Aqui a base que circula no mercado costuma generalizar demais. Os itens 7 e 7.1 do Anexo VI falam do exame randômico, não de todos:
- Item 7 — "Realizado o exame randômico, o laudo respectivo será encaminhado pelo laboratório ao motorista empregado."
- Item 7.1 — "O relatório circunstanciado com a informação do resultado positivo ou negativo deverá ser encaminhado ao empregador."
- Item 8 — "Os laboratórios credenciados deverão manter portal em que seja possível validar a autenticidade dos laudos, inserindo o número dos mesmos e o CPF do motorista."
Na prática: no periódico, o relatório positivo/negativo pode chegar à empresa pelo próprio laboratório; no admissional e no demissional, a regra geral é o art. 64, § 6º, com o motorista entregando o relatório do revisor. Em qualquer dos dois caminhos, o laudo detalhado vai para o motorista, e o que chega à empresa é só o binário.
Dois pontos finais. O prazo de 60 dias de validade continua no caput do art. 62 (contado da coleta); o aproveitamento do exame do Código de Trânsito feito nos últimos 60 dias está agora no § 1º do art. 62 (o antigo parágrafo único foi revogado pelo art. 2º da Portaria 612). E o art. 61, § 2º, na redação atual, diz que o exame não deve "constar de atestados de saúde ocupacional" nem "estar vinculados à definição de aptidão do trabalhador para admissão ou demissão".
Atenção à questão do PCMSO. A redação anterior do § 2º também vedava que o exame integrasse o PCMSO; a Portaria 612 reescreveu o parágrafo só com os dois incisos acima. Entidades do setor de transporte leram isso como liberação para o exame constar do PCMSO. O Conselho Federal de Medicina, em nota sobre a Portaria 612, sustenta o contrário: que os dados do toxicológico não fazem parte do PCMSO e não podem aparecer no ASO. A nota é posição do CFM, não norma, mas pesa sobre a conduta do médico. Nossa recomendação: planejar o calendário do exame junto com o programa de saúde, sem levar o resultado ao ASO nem a documentos do PCMSO que circulam na empresa.
"Está no portal do laboratório" não é autorização
Este é o erro mais frequente. O laboratório cria um login corporativo, o RH entra e encontra o laudo completo. A conclusão intuitiva é "se o sistema mostra, é porque pode". Não é.
Interpretação (sem dispositivo literal). Nenhuma norma diz, com essas palavras, "o empregador não pode acessar o laudo detalhado". A conclusão vem da leitura conjunta dos arts. 63 e 64: se a norma define que o laudo vai ao trabalhador, obriga a existência de um revisor que filtra o conteúdo e proíbe que o relatório indique tipo ou nível de substância, o acesso do empregador ao laudo esvazia as três regras. Nós consideramos essa leitura sólida, mas é dedução sistemática, e é assim que deve ser apresentada numa discussão.
A Lei Geral de Proteção de Dados reforça a conclusão. O art. 5º, II, classifica dado referente à saúde como dado pessoal sensível. O art. 11, II, admite o tratamento sem consentimento para "cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador" (alínea "a") e para "exercício regular de direitos" (alínea "d"). A obrigação legal da empresa é aplicar o exame, registrar no eSocial e agir diante do relatório. Nenhuma delas exige conhecer a substância. E o art. 6º, III, impõe o princípio da necessidade: tratamento limitado ao mínimo necessário para a finalidade.
E o consentimento do motorista? Interpretação: um "autorizo a empresa a ver meu laudo" assinado na admissão tem valor frágil. Numa relação de subordinação, a liberdade para recusar é duvidosa, e o consentimento na LGPD precisa ser livre. Não conte com ele como base.
O ponto que interessa ao gestor: o portal é uma ferramenta do laboratório. Se ele exibe mais do que deveria, a falha de configuração é do laboratório, mas quem acessa e quem repassa responde pelo próprio ato. No limite, a revelação de segredo obtido em razão de função ou ofício, sem justa causa e com potencial de dano, é crime (Código Penal, art. 154, detenção de 3 meses a 1 ano ou multa). Aplicar esse tipo penal a um analista de RH que abriu um laudo é questão a ser examinada caso a caso por advogado; o risco trabalhista e de LGPD, esse é direto.
Quadro: canais de acesso ao resultado
| Canal | Quem acessa | Situação | Base |
|---|---|---|---|
| Portal do doador | Motorista, com seus dados | Regular | Art. 63, parágrafo único |
| Posto de coleta ou clínica credenciada | Equipe de coleta | Regular, com guarda sob sigilo profissional | Art. 63, caput |
| Médico revisor | Médico do laboratório ou escolhido pelo empregador | Regular; repassa só o binário | Art. 64, caput e § 5º; CEM, art. 76 |
| Validação de autenticidade | Quem tem nº do laudo e CPF | Regular para validar, não para ler o conteúdo | Anexo VI, item 8 |
| Login corporativo do RH | Empresa | Irregular se exibir substâncias ou níveis | Leitura conjunta arts. 63 e 64, § 5º; LGPD, art. 6º, III |
O que responder quando o tomador de serviço exige o laudo
A situação típica: a embarcadora, o operador logístico ou a transportadora contratante exige, para liberar o motorista no pátio, "o laudo do toxicológico". Às vezes a exigência está no contrato, às vezes num checklist de portaria.
Por que o tomador não tem base para exigir
Texto literal: a Portaria 672 não prevê nenhum documento do exame toxicológico destinado ao tomador de serviço. Os destinatários previstos são o motorista (laudo), o empregador (relatório binário) e o eSocial (registro).
Interpretação: quem contrata transportadora costuma invocar a própria responsabilidade por segurança. A Lei 6.019/1974, art. 5º-A, § 3º, de fato atribui à contratante o dever de garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores terceirizados "quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato". Esse dever é sobre as condições do ambiente, não um direito de acesso a dados de saúde do empregado de outra empresa. Além disso, boa parte dos contratos de frete nem é terceirização de serviços nos termos dessa lei. Se a transportadora entrega o laudo, é ela, como empregadora e controladora do dado, quem trata dado sensível sem base legal.
Nossa posição: o interesse do tomador é legítimo (ele quer saber se o motorista está dentro do programa), mas se resolve sem o laudo.
O que entregar no lugar: declaração de conformidade
Uma declaração assinada pelo responsável da transportadora atende ao interesse do tomador e não expõe ninguém. Modelo-base, a ser adaptado pelo jurídico da empresa:
Declaração de conformidade — exames toxicológicos
[Razão social], CNPJ [nº], declara que os motoristas empregados relacionados abaixo, alocados no contrato [nº/objeto], estão submetidos ao programa de exames toxicológicos previsto nos arts. 168, §§ 6º e 7º, e 235-B, VII, da CLT, regulamentado pela Portaria MTP 672/2021, e que os exames exigidos no período foram realizados em laboratório credenciado, com registro no eSocial conforme o art. 60, parágrafo único, da mesma Portaria.
Os resultados individuais são confidenciais (CLT, art. 168, § 6º; Portaria MTP 672/2021, arts. 63 e 64; LGPD, arts. 5º, II, e 11) e não serão compartilhados. A empresa se compromete a não alocar no contrato motorista em situação que o impeça de conduzir, conforme sua política interna.
Relação: nome e CPF parcialmente mascarado · data do último exame · situação no programa: "em dia".
[Local, data, nome, cargo, assinatura]
Três cuidados. Não inclua o resultado individual, nem mesmo o binário: ele também é dado de saúde, e a norma o destina ao empregador, não a terceiros. Não entregue número de laudo "para o cliente validar no portal": o item 8 do Anexo VI serve para validar autenticidade, e você não controla o que o portal exibe a quem digita esses dados. E, se o contrato com o tomador tiver cláusula exigindo o laudo, proponha a substituição pela declaração antes de assinar ou na renovação.
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Falar com um especialistaVer nossas unidadesE se o motorista for autônomo (TAC)?
O art. 60 restringe a Seção ao "motorista empregado". O TAC e o agregado fazem o exame do Código de Trânsito (art. 148-A da Lei 9.503/1997) para obter e renovar a habilitação nas categorias C, D e E. O tomador pode exigir contratualmente que o autônomo mantenha a CNH regular, o que já pressupõe o exame em dia. Pedir o laudo continua sendo pedir dado sensível sem necessidade. Interpretação, com a mesma lógica da LGPD aplicada acima.
Pedidos do cliente por exames fora do programa seguem lógica parecida; tratamos disso em Cliente exige exame que não está no meu PCMSO.
Resultado positivo: o que a empresa pode e não pode fazer
O relatório conclui "uso indevido". E agora?
Texto literal — periódico. O art. 62-A, incluído pela Portaria 612, diz que o empregador, diante de resultado positivo em exame periódico, "providenciará a avaliação clínica do motorista empregado quanto à possível existência de dependência química". Se a avaliação indicar dependência, a organização deve emitir CAT se houver suspeita de origem ocupacional, afastar o empregado, encaminhá-lo à Previdência Social e reavaliar os riscos no PGR (§ 1º). O art. 62-B permite que o programa de controle de álcool e drogas seja contemplado no PGR, como medida de controle.
Texto literal — admissão e demissão. O art. 61, § 2º, II, veda vincular o exame à definição de aptidão para admissão ou demissão.
Interpretação. Dispensar o motorista "porque deu positivo" colide com esse inciso e pode ser questionado como prática discriminatória para manutenção do emprego (Lei 9.029/1995, art. 1º, cujo rol termina em "entre outros"). O caminho seguro é o que a própria Portaria desenha: avaliação clínica, afastamento e encaminhamento quando houver dependência, medida disciplinar só quando houver fato próprio que a justifique (como a recusa, que o art. 235-B, parágrafo único, qualifica como infração). Na admissão, a decisão de não contratar precisa de fundamento que não seja o resultado. Em qualquer desses cenários, consulte o jurídico antes de agir.
Note que em nenhum desses passos a empresa precisa saber qual substância apareceu. A avaliação clínica é feita por médico, que conhece o detalhe sob sigilo; a empresa recebe a conduta.
Plano de ação em cinco frentes
Se tivéssemos de reduzir o artigo a uma lista de tarefas para a próxima semana, seria esta.
1. Perfil de acesso do RH restrito. O perfil corporativo no sistema do laboratório deve mostrar apenas o que o S-2221 exige: data do exame, status (realizado/pendente), CNPJ do laboratório, código do exame e nome e CRM do médico. Substâncias e níveis, nunca. Se hoje o login da empresa abre o laudo, trate isso como incidente a corrigir, não como conveniência.
2. Pedido formal ao laboratório. Envie ofício pedindo a configuração do perfil empresa sem acesso ao laudo detalhado, citando os arts. 63 e 64, § 5º, da Portaria 672. Guarde o protocolo: ele demonstra diligência caso o problema reapareça.
3. Cláusula contratual ou acordo de tratamento de dados com o laboratório. Inclua no contrato (ou num aditivo de proteção de dados) que o laboratório, como agente de tratamento, entregará à contratante apenas o relatório binário e os dados de registro, e que qualquer exibição de laudo detalhado a perfis corporativos é vedada. Cite os mesmos dispositivos.
4. Resposta-padrão ao tomador. Adote a declaração de conformidade como documento único para clientes, e treine o comercial para não prometer laudo em proposta ou contrato de frete.
5. POP interno. Um procedimento operacional padrão que responda, por escrito: quem convoca o motorista sorteado, quem recebe o relatório, onde ele é arquivado (fora da pasta funcional de livre acesso), quem transmite o S-2221, o que fazer com um positivo, o que responder ao cliente e o que fazer se alguém receber um laudo detalhado por engano (não abrir, não encaminhar, devolver e registrar).
Mapa das fontes: o que é texto literal e o que é interpretação
| Afirmação | Natureza | Fonte |
|---|---|---|
| Motorista tem direito à contraprova e à confidencialidade | Literal | CLT, art. 168, § 6º; Port. 672, art. 63, caput |
| Laudo detalhado é entregue ao trabalhador | Literal | Port. 672, art. 63, parágrafo único |
| Relatório ao empregador sem nível nem tipo de substância | Literal | Port. 672, art. 64, § 5º (red. Port. 612/2024) |
| Motorista entrega o relatório em até 15 dias corridos | Literal | Port. 672, art. 64, § 6º |
| No periódico randômico, laudo ao motorista e relatório positivo/negativo ao empregador | Literal | Port. 672, Anexo VI, itens 7 e 7.1 |
| Portal do laboratório serve para validar autenticidade | Literal | Port. 672, Anexo VI, item 8 |
| eSocial recebe cinco dados, nenhum deles o resultado | Literal | Port. 672, art. 60, parágrafo único |
| Exame não consta do ASO nem define aptidão | Literal | Port. 672, art. 61, § 2º |
| Médico não revela dado do exame de trabalhador, nem a pedido da empresa | Literal (norma ética) | CEM, arts. 73 e 76 |
| Dado de saúde é sensível; tratamento limitado ao necessário | Literal | LGPD, arts. 5º, II; 6º, III; 11, II |
| Empregador não pode acessar o laudo detalhado | Interpretação | Leitura conjunta arts. 63 e 64 + LGPD |
| Consentimento do empregado não resolve | Interpretação | Subordinação x consentimento livre (LGPD) |
| Tomador não tem direito ao laudo | Interpretação (a norma é omissa quanto ao tomador) | Port. 672 + LGPD; Lei 6.019, art. 5º-A, § 3º |
| Dispensa por positivo pode ser discriminatória | Interpretação | Port. 672, art. 61, § 2º, II; Lei 9.029/1995, art. 1º |
| Toxicológico fora do PCMSO | Posição do CFM, não norma | Nota do CFM sobre a Port. 612/2024 |
Perguntas frequentes
A empresa pode ver o resultado do exame toxicológico do motorista?
Pode ver apenas a conclusão do médico revisor: se houve ou não uso indevido de substância psicoativa. O relatório não pode indicar tipo nem nível de substância (Portaria MTP 672/2021, art. 64, § 5º). O laudo detalhado é entregue ao motorista (art. 63, parágrafo único).
O laboratório liberou acesso da empresa ao laudo completo no portal. Posso usar?
Não deve. A disponibilidade técnica não cria autorização legal. Quem acessa e quem repassa responde pelo próprio ato. Peça formalmente ao laboratório que restrinja o perfil corporativo ao necessário para o eSocial.
O que o eSocial recebe sobre o exame toxicológico?
No evento S-2221: matrícula e CPF, data do exame, CNPJ do laboratório, código do exame e nome e CRM do médico responsável. O resultado não é transmitido (art. 60, parágrafo único, em vigor desde 1º/08/2024).
Em quanto tempo o motorista precisa entregar o relatório do médico revisor?
Em até 15 dias corridos após o recebimento (art. 64, § 6º). No periódico randômico, o Anexo VI (item 7.1) determina que o relatório com o resultado positivo ou negativo seja encaminhado ao empregador.
O cliente (tomador) exige o laudo do toxicológico. Sou obrigado a entregar?
Não há norma que preveja entrega ao tomador, e o laudo é dado pessoal sensível. Entregue uma declaração de conformidade, sem resultados individuais. Se a exigência estiver no contrato, negocie a substituição.
O médico revisor escolhido pela empresa pode contar o resultado detalhado ao RH?
Não. O art. 64, caput, permite ao empregador escolher o revisor, mas o § 5º limita o relatório ao binário, e o Código de Ética Médica (art. 76) proíbe revelar dado do exame de trabalhador mesmo por exigência de dirigentes da empresa.
O motorista pode se recusar a fazer o exame?
A recusa é considerada infração disciplinar, passível de penalização nos termos da lei (CLT, art. 235-B, parágrafo único). O sigilo protege o resultado, não dispensa o exame.
O exame toxicológico pode aparecer no ASO?
Não. O art. 61, § 2º, I, da Portaria 672 veda que conste de atestados de saúde ocupacional.
Conclusão
A regra que organiza tudo é simples de enunciar: o detalhe é do motorista, o binário é da empresa, o registro é do eSocial e ao tomador cabe uma declaração. Quase todo problema que encontramos nas transportadoras nasce de um portal mal configurado ou de um contrato de frete que prometeu o que a norma não permite entregar. Os dois se corrigem com documento: ofício ao laboratório, cláusula de tratamento de dados, declaração-padrão e um POP que diga quem faz o quê.
Como a Bplan pode ajudar. Apoiamos transportadoras e embarcadoras a estruturar esse processo: desenho do POP de exames toxicológicos, integração do programa de controle de álcool e drogas ao PGR (art. 62-B), organização do fluxo de informações do S-2221 e modelos de cláusula e de declaração para revisão do seu jurídico. A interpretação do laudo e a emissão do relatório são atos pessoais do médico revisor, que seguem com o profissional designado pelo laboratório ou pela empresa. Fale com nossa equipe para mapear o seu fluxo atual.
Fontes oficiais consultadas
- Portaria MTE nº 612, de 25/04/2024 — texto oficial (MTE)
- Portaria MTP nº 672/2021 — compilada (MTE)
- CLT — Decreto-Lei 5.452/1943 (Planalto)
- LGPD — Lei 13.709/2018 (Planalto)
- CFM esclarece sobre a Portaria 612/24
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