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Trabalhador com capacete, cinto paraquedista e sistema de proteção individual contra quedas executando trabalho em altura na fachada de um prédio

Treinamento de NR em 2026: o que mudou na NR-35 e na NR-10

A NR-35 só aceita treinamento presencial desde julho de 2026 e a nova NR-10 entra em vigor em 2027. Veja os prazos, os itens normativos e o que ainda pode ser EAD.
Neste artigo20 minutos de leitura
  1. Resumo rápido
  2. Quadro-resumo: o que mudou, quando e em qual item
  3. NR-35: treinamento 100% presencial desde 16 de julho de 2026
  4. Vale para os três momentos do treinamento, não só para a prática
  5. O prazo que está correndo: 16 de julho de 2027
  6. Aula ao vivo por videoconferência não é presencial
  7. O que a portaria não alterou na NR-35
  8. O outro lado da mesma portaria: escadas fixas e SPIQ
  9. Nova NR-10: a maior revisão desde 2004, com vigência em 1º de junho de 2027
  10. Capacitação e treinamento deixam de ser a mesma coisa
  11. A prática é presencial, e isso agora está escrito na norma
  12. Fim do certificado portátil entre empresas
  13. O que mais muda na NR-10
  14. Mapa 2026: qual treinamento de NR ainda pode ser EAD
  15. Se o treinamento for EAD, o Anexo II da NR-01 não é opcional
  16. Como a fiscalização lê um certificado na modalidade errada
  17. Checklist de adequação por prazo
  18. Agora (vigente desde 16/07/2026)
  19. Até 16/07/2027
  20. Até 01/06/2027 (nova NR-10)
  21. Outras portarias de 2026 que mexeram em NRs
  22. Perguntas frequentes
  23. O curso de NR-35 online ainda é válido em 2026?
  24. Quem já fez NR-35 em EAD antes da mudança precisa refazer?
  25. Treinamento ao vivo por videoconferência conta como presencial na NR-35?
  26. A nova NR-10 já está valendo?
  27. A reciclagem da NR-10 continua sendo de 2 anos?
  28. O certificado de NR-10 de outra empresa vale na minha?
  29. Qual treinamento de NR pode ser 100% a distância?
  30. A mudança da NR-35 vale para quem já tem o treinamento periódico em dia?
  31. O que fazer com isso ainda neste mês
  32. Conheça todos os nossos serviços
  33. Saúde Ocupacional
  34. Exame Toxicológico
  35. Segurança do Trabalho
  36. Saúde Mental
  37. eSocial e Compliânce
  38. Nossas Unidades

Conteúdo informativo, produzido pela equipe do Grupo Bplan (Saúde, Segurança e Meio Ambiente Corporativo), com revisão técnica de Fernando Martins, engenheiro de segurança do trabalho registrado no CREA-SP e conselheiro do CREA-SP na Câmara Especializada de Engenharia Ambiental e Sanitária. Não substitui a leitura da norma nem a análise do caso concreto. Última atualização: outubro de 2026.

Resumo rápido

Desde 16 de julho de 2026 a NR-35 só aceita treinamento presencial: o item 35.4.5, incluído pela Portaria MTE nº 1.259/2026, vale para o inicial, o periódico e o eventual. Quem capacitou a distância tem até 16 de julho de 2027 para refazer o treinamento inicial. A nova NR-10 (Portaria MTE nº 737/2026) entra em vigor em 1º de junho de 2027 e exige conteúdo prático presencial. Nas demais normas, a teoria segue podendo ser EAD e a prática não.

Durante anos o treinamento de NR a distância foi tratado como uma questão de preferência da empresa. Em 2026 isso deixou de ser verdade para duas das normas mais usadas no Brasil. A NR-35 se tornou a primeira norma regulamentadora a vedar o ensino a distância em todos os seus treinamentos, sem exceção e sem período de transição para o periódico. E a NR-10 passou pela maior revisão desde 2004, com cargas horárias mínimas definidas em norma e um detalhe que muda a vida de quem contrata terceiros: o certificado deixa de ser portátil entre empresas.

Este guia reúne o que mudou, com a portaria e o item normativo de cada afirmação, os prazos reais de adequação e um mapa de qual treinamento ainda pode ser EAD em 2026.

Quadro-resumo: o que mudou, quando e em qual item

NormaAtoPublicaçãoVigênciaO que mudou no treinamento
NR-35 (Trabalho em Altura)Portaria MTE nº 1.259, de 15/07/2026DOU de 16/07/2026, Seção 116/07/2026 (na publicação, art. 9º)Inclui o item 35.4.5: os treinamentos previstos na norma devem ser realizados na modalidade presencial. O art. 8º dá 1 ano para refazer ou complementar o treinamento inicial
NR-10 (Eletricidade)Portaria MTE nº 737, de 29/05/2026DOU de 01/06/202601/06/2027 (1 ano após a publicação, art. 5º)Nova redação integral. Separa capacitação (10.8), treinamento de segurança e saúde (10.9) e autorização (10.10), fixa cargas horárias mínimas e exige conteúdo prático presencial (10.9.13)
NR-35 (Anexo III)Portaria MTE nº 1.680, de 02/10/2025, alterada pela 1.259/2026DOU de 03/10/2025Escalonada: 1 a 3 anos (art. 7º)Não é treinamento, mas entra no mesmo pacote: escadas de uso individual passam a exigir análise de risco para definir a necessidade de SPIQ
Linha do tempo dos prazos das mudanças de treinamento da NR-35 e da NR-10, de outubro de 2025 a julho de 2029
Prazos das mudanças de treinamento da NR-35 e da NR-10. Fonte: Portarias MTE nº 1.680/2025, nº 737/2026 e nº 1.259/2026.

NR-35: treinamento 100% presencial desde 16 de julho de 2026

A Portaria MTE nº 1.259, de 15 de julho de 2026, publicada no Diário Oficial da União em 16 de julho, incluiu um único item na NR-35 — e esse item reescreveu o mercado de treinamento de trabalho em altura. O texto do item 35.4.5 é direto: “Os treinamentos previstos nesta NR devem ser realizados na modalidade presencial.”

Três consequências práticas decorrem dessa frase curta.

Vale para os três momentos do treinamento, não só para a prática

O item não distingue teoria de prática, nem inicial de periódico. Como a NR-35 prevê treinamento inicial (carga horária mínima de 8 horas, item 35.4.2.1), periódico a cada dois anos (também com 8 horas mínimas, item 35.4.2.2) e eventual, todos os três passaram a exigir instrutor e aluno no mesmo espaço físico. Modelos semipresenciais, com teoria em plataforma e prática em campo, deixaram de atender a norma.

Esse ponto merece ênfase porque contraria a lógica que vale para quase todas as outras NRs, onde a teoria pode ser remota e só a prática é presencial. Na NR-35, a regra agora é a inversa da exceção: nada pode ser remoto.

O prazo que está correndo: 16 de julho de 2027

O art. 8º da portaria concedeu um ano para que as organizações refaçam, na modalidade presencial, o treinamento inicial da NR-35 — ou complementem a carga horária, quando parte dele já tiver sido ministrada presencialmente. Na prática:

  • Inicial feito integralmente a distância: precisa ser refeito presencialmente até 16/07/2027.
  • Inicial semipresencial: basta complementar presencialmente as horas que foram remotas, dentro do mesmo prazo.
  • Inicial integralmente presencial: nada a fazer.
  • Periódico e eventual: não há transição. Todo treinamento realizado a partir de 16/07/2026 já tem de ser presencial.

Esse é o erro mais comum que temos encontrado em auditorias desde julho: a empresa entendeu o prazo de um ano como se ele suspendesse a regra. Ele não suspende. Ele vale apenas para regularizar o passivo do treinamento inicial.

Aula ao vivo por videoconferência não é presencial

É a dúvida que mais aparece, e a resposta vem da própria NR-01. O Anexo II da NR-01 define ensino a distância pela separação física entre instrutor e aluno, com mediação tecnológica — não pela ausência de interação em tempo real. Transmissão ao vivo, sala virtual com câmera aberta e turma híbrida continuam sendo EAD para fins normativos. Presencial significa o mesmo espaço físico.

Conteúdo digital não está proibido: ele só não conta como carga horária. Vídeo, simulador e material online seguem úteis como apoio e reforço, desde que as 8 horas previstas sejam cumpridas presencialmente.

O que a portaria não alterou na NR-35

Carga horária, periodicidade e conteúdo programático permanecem iguais: 8 horas no inicial, 8 horas a cada dois anos no periódico, com os tópicos do item 35.4.2.1 (normas aplicáveis, análise de risco e condições impeditivas, riscos e medidas de controle, sistemas de proteção, EPI para trabalho em altura, acidentes típicos e condutas em emergência). Os requisitos de instrutor (item 35.4.3) e de aptidão clínica com avaliação de fatores psicossociais (item 35.4.4) também seguem inalterados.

O outro lado da mesma portaria: escadas fixas e SPIQ

A Portaria 1.259/2026 também reescreveu o Anexo III da NR-35 (Escadas de Uso Individual), criado pela Portaria MTE nº 1.680, de 2 de outubro de 2025. A mudança principal é de método: a necessidade de SPIQ (sistema de proteção individual contra quedas) em escadas fixas verticais de acesso passa a depender de análise de risco, e não de uma regra construtiva automática. Quem define seleção, inspeção, forma de adoção e limites de uso é profissional qualificado ou legalmente habilitado em segurança do trabalho (subitens 5.2.1.1.1 e 5.2.1.1.2), e a análise pode cobrir grupos de escadas com características semelhantes (5.2.1.1.3 e 5.2.1.1.4).

Os prazos do art. 7º foram escalonados pelo número de escadas fixas por unidade operacional, setor ou atividade: até 500 escadas, 1 ano; de 501 a 1.000, 2 anos; a partir de 1.001, 3 anos. Escadas já instaladas e projetos aprovados, contratados ou em execução ficam dispensados de parte dos requisitos construtivos, desde que a organização mantenha a comprovação das datas à disposição da Inspeção do Trabalho.

Nova NR-10: a maior revisão desde 2004, com vigência em 1º de junho de 2027

A Portaria MTE nº 737, de 29 de maio de 2026, publicada no DOU de 1º de junho, aprovou a nova redação integral da NR-10 e revogou as Portarias MTE nº 598/2004 e MTPS nº 508/2016. É a quinta revisão da norma e a terceira revisão ampla da sua história, segundo o histórico publicado pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

O ponto que mais gera confusão é o calendário. A nova NR-10 ainda não está em vigor: o art. 5º fixou vacatio legis de um ano, o que leva a vigência para 1º de junho de 2027. Até 31 de maio de 2027 vale o texto da Portaria SEPRT nº 915/2019. Há ainda um prazo adicional de um ano, até meados de 2028, para a alínea “e” do subitem 10.6.4 nas instalações elétricas já existentes (art. 3º).

Capacitação e treinamento deixam de ser a mesma coisa

No texto atual, qualificação, habilitação, capacitação e autorização convivem no item 10.11. A nova norma separa o assunto em três capítulos, e essa separação tem efeito prático direto sobre quanto treinamento sua empresa terá de comprar:

  • 10.8 — Qualificação, habilitação e capacitação: prepara o trabalhador para executar a atividade elétrica, sob orientação e responsabilidade de profissional legalmente habilitado, com teoria e prática supervisionada.
  • 10.9 — Treinamento de segurança e saúde no trabalho: trata exclusivamente de segurança, com cargas horárias de quadro e periodicidade definidas.
  • 10.10 — Autorização: depende do cumprimento dos dois anteriores.

A capacitação do item 10.8 passa a ter módulos com carga horária mínima em norma, algo que hoje fica a critério da organização: fundamentos de eletricidade básica (40 h), qualidade, saúde e meio ambiente nos serviços em eletricidade (16 h), fundamentos de Sistema Elétrico de Potência (40 h), sistema elétrico de consumo (24 h) e compartilhamento de infraestruturas do SEP (24 h). Os módulos são combinados conforme a atividade, e não aplicados todos a todo mundo.

No lado do treinamento de segurança, o Quadro I do subitem 10.9.2 fixa as cargas iniciais — o básico permanece em 40 horas, o complementar para SEP também em 40 horas, complementares de média e alta tensão e de áreas classificadas em 16 horas, e o específico ou pontual em 8 horas. O periódico passa a ser bienal, com no mínimo 16 horas (subitem 10.9.10) — o dobro do que a prática de mercado consolidou como reciclagem. O eventual (10.9.11) é exigido no retorno de afastamento superior a 90 dias, em mudanças significativas que alterem os riscos e após acidente grave ou fatal.

A prática é presencial, e isso agora está escrito na norma

O subitem 10.9.13 determina que o conteúdo prático dos treinamentos seja realizado na modalidade de ensino presencial. Não é uma mudança de regra, é o fim de uma brecha interpretativa: hoje a vedação à prática remota decorre do item 1.7.11.1 da NR-01, por ausência de autorização expressa na norma específica. A partir de junho de 2027 a exigência está no próprio texto da NR-10. A parte teórica continua podendo seguir as modalidades compatíveis com a NR-01.

Fim do certificado portátil entre empresas

Esta é a mudança que menos aparece nas manchetes e que mais vai doer na gestão de terceiros: na nova NR-10, a validade da capacitação fica restrita à organização que a realizou e às condições definidas pelo profissional legalmente habilitado responsável. Não há convalidação automática do certificado de uma empresa para outra.

Quem contrata eletricistas via prestadores precisa reler os contratos com isso em mente. O crachá de NR-10 emitido pela contratada anterior deixa de ser prova suficiente, e o aproveitamento de treinamento passa a exigir avaliação formal e nova certificação pela organização que vai autorizar o trabalhador.

O que mais muda na NR-10

  • PIE sem o corte de 75 kW: o limite de carga instalada deixa de ser o critério. O Prontuário passa a ser exigido de organizações integrantes do SEP e de quem atua em instalações de média ou alta tensão, com a documentação descrita nos itens 10.15.4 e 10.15.5.
  • Riscos elétricos no PGR: a gestão do risco elétrico é integrada ao GRO/PGR da NR-01, em vez de viver num documento paralelo.
  • Arco elétrico e bloqueio: análise de arco com EPI compatível com o ATPV documentado e sistema de bloqueio e etiquetagem (LOTO) ganham tratamento expresso.
  • Interdição mais rápida: o item 10.16.1 dispensa a metodologia da NR-03 para embargo ou interdição em situações de grave e iminente risco, entre elas o trabalho executado por quem não cumpre os requisitos da norma — ou seja, treinamento irregular pode parar a atividade.

Mapa 2026: qual treinamento de NR ainda pode ser EAD

A regra-mãe não está em cada NR, e sim na NR-01. O item 1.7.11 autoriza os treinamentos a distância e semipresenciais desde que atendidos os requisitos do Anexo II. E o item 1.7.11.1 impõe o limite decisivo: a parte prática só pode ser remota se a NR específica permitir. Como quase nenhuma norma traz essa autorização expressa, a prática é presencial por padrão.

NormaTeoria em EADPráticaBase normativa
NR-35 — Trabalho em alturaNãoPresencialItem 35.4.5: todos os treinamentos na modalidade presencial
NR-18 — ConstruçãoNão, para o treinamento básicoPresencialItem 18.14.3: o treinamento básico é presencial
NR-10 — EletricidadeSimPresencialHoje por via da NR-01 (1.7.11.1); a partir de 01/06/2027, item 10.9.13
NR-33 — Espaço confinadoSimPresencial, com no mínimo 50% da cargaAnexo III, item 1.2
NR-20 — Inflamáveis e combustíveisSimPresencial nos níveis básico a avançado IIItem 20.12.3.1: conteúdo prático obrigatório
NR-12 — Máquinas e equipamentosSimPresencial, na própria máquinaNR-01, item 1.7.11.1
NR-11 — Transporte e movimentaçãoParcialmentePresencial, no equipamento realNR-01, item 1.7.11.1
NR-06 — EPISimPresencial quando houver demonstração de uso e ajusteNR-01, item 1.7.11.1
NR-05 — CIPASimGrau de risco 1 e representante nomeado: pode ser 100% EAD. GR 2: mínimo 4 h presenciais. GR 3 e 4: mínimo 8 h presenciaisItens 5.7.4.2 e 5.7.4.3

Vale registrar as duas pontas desse mapa, porque elas costumam ser citadas erradas. A NR-05 é a única entre as normas acima que autoriza treinamento integralmente a distância, e apenas para estabelecimentos de grau de risco 1 e para o representante nomeado (item 5.7.4.3) — a carga mínima total segue em 8 h para GR 1, 12 h para GR 2, 16 h para GR 3 e 20 h para GR 4 (item 5.7.4). No extremo oposto, a NR-18 veda até a teoria a distância no treinamento básico, cuja carga é de 4 horas no inicial e 4 horas a cada dois anos (Anexo I, Quadro 1).

Se o treinamento for EAD, o Anexo II da NR-01 não é opcional

Onde o EAD continua válido, ele só vale com estrutura comprovável. O Anexo II da NR-01 exige, entre outros requisitos:

  • Carga horária igual à do presencial (item 2.3) — EAD não reduz horas.
  • Projeto pedagógico formal (item 3.1), com responsável técnico identificado, instrutores, conteúdo, objetivos por módulo, prazo máximo de conclusão e avaliação de aprendizagem, revalidado a cada dois anos (item 3.3).
  • Disponibilização do projeto à Inspeção do Trabalho, ao sindicato e à CIPA (item 4.1).
  • Avaliação com resultado documentado e rastreabilidade (itens 4.6 a 4.6.3) — assistir ao vídeo não conclui o curso.
  • Guarda dos logs de acesso por no mínimo dois anos após o fim da validade do curso (item 4.7.1).
  • Ambiente Virtual de Aprendizagem adequado (item 5.1) e período de curso reservado ao estudo, sem coincidir com a jornada operacional (item 4.4).

Na prática, a maior parte dos certificados EAD baratos que chegam até nós falha em dois pontos: não há projeto pedagógico com responsável técnico e não há logs. Vale ler também o que já escrevemos sobre treinamento de NR em EAD e sobre o que precisa constar no certificado de treinamento de NR.

Como a fiscalização lê um certificado na modalidade errada

Um certificado emitido em modalidade não autorizada não é um certificado com vício formal. Ele é tratado como treinamento não realizado. A cadeia de efeitos é previsível:

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  1. O trabalhador deixa de ser considerado capacitado para a atividade.
  2. Sem capacitação válida, a autorização cai — e, em trabalho em altura, autorização é pré-requisito do item 35.4.1.
  3. Trabalho executado por quem não cumpre os requisitos da norma caracteriza situação passível de embargo ou interdição por grave e iminente risco.
  4. Em caso de acidente, a ausência de treinamento válido é o primeiro item buscado na perícia e na ação regressiva.

Nossa recomendação é tratar o levantamento como inventário, não como amostragem: listar todo trabalhador com NR-35 válida, identificar a modalidade de cada certificado e separar o que foi integralmente presencial do que foi remoto ou híbrido. Sem esse inventário, o prazo de 16/07/2027 chega sem que a empresa saiba o tamanho do próprio passivo.

Checklist de adequação por prazo

Agora (vigente desde 16/07/2026)

  • Suspender a contratação de NR-35 em EAD, semipresencial ou ao vivo por videoconferência.
  • Revisar contratos com fornecedores de treinamento e exigir cláusula de modalidade presencial com registro de local e instrutor.
  • Incluir a verificação de modalidade no ciclo de auditoria de terceiros — o certificado da contratada também precisa ser presencial.
  • Atualizar a matriz de treinamentos e a ordem de serviço de SST das funções que trabalham em altura.

Até 16/07/2027

  • Concluir o inventário de certificados de NR-35 por modalidade.
  • Refazer presencialmente os treinamentos iniciais feitos a distância e complementar as horas remotas dos semipresenciais.
  • Reemitir os certificados com a modalidade expressa, carga horária, local, data, instrutor e responsável técnico.

Até 01/06/2027 (nova NR-10)

  • Mapear quem precisa de capacitação do item 10.8 e quem precisa apenas do treinamento de segurança do item 10.9 — são escopos diferentes, com custos diferentes.
  • Dimensionar orçamento considerando o periódico bienal de 16 horas e os módulos de capacitação com carga mínima em norma.
  • Revisar o Prontuário das Instalações Elétricas com o novo critério, que não depende mais dos 75 kW.
  • Rever a gestão de terceiros à luz da validade da capacitação restrita à organização que a realizou.
  • Integrar os riscos elétricos ao PGR, em vez de mantê-los em documento paralelo.

Outras portarias de 2026 que mexeram em NRs

Para quem acompanha o calendário normativo, 2026 teve movimento além da NR-35 e da NR-10. Segundo a relação de portarias de SST publicada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, o ano registrou alterações na NR-18 (Portaria nº 836/2026, proteção contra queda de materiais e andaime multidirecional), na NR-24 (Portarias nº 1.590 e 1.591/2026, instalações sanitárias e anexo de contêineres), na NR-22 e no Anexo III da NR-09 (Portarias nº 105 e 261/2026, com novo anexo de poeiras minerais), na NR-28 (Portaria nº 104/2026) e prorrogações de prazo na NR-38 e na própria NR-18.

Nenhuma delas alterou modalidade de treinamento. Vale a menção porque a confusão é comum: empresas leem “NR-18 atualizada em 2026” e presumem que o treinamento mudou. Não mudou — a Portaria 836/2026 tratou de guarda-corpo, rodapé e andaimes, com vigência 45 dias após a publicação de 15/05/2026.

Perguntas frequentes

O curso de NR-35 online ainda é válido em 2026?

Não. Desde 16 de julho de 2026, o item 35.4.5 da NR-35 exige modalidade presencial para todos os treinamentos da norma — inicial, periódico e eventual. Certificados de NR-35 emitidos em EAD a partir dessa data não atendem a norma.

Quem já fez NR-35 em EAD antes da mudança precisa refazer?

Sim, no caso do treinamento inicial. O art. 8º da Portaria MTE nº 1.259/2026 concede até 16 de julho de 2027 para refazer presencialmente o treinamento inicial realizado a distância, ou para complementar a carga horária quando parte dele já tiver sido presencial.

Treinamento ao vivo por videoconferência conta como presencial na NR-35?

Não. Pela definição do Anexo II da NR-01, ensino a distância é caracterizado pela separação física entre instrutor e aluno com mediação tecnológica, independentemente de ser ao vivo. Presencial exige instrutor e aluno no mesmo espaço físico.

A nova NR-10 já está valendo?

Não. A Portaria MTE nº 737/2026 foi publicada em 1º de junho de 2026, mas entra em vigor em 1º de junho de 2027. Até 31 de maio de 2027 vale o texto anterior, da Portaria SEPRT nº 915/2019.

A reciclagem da NR-10 continua sendo de 2 anos?

A periodicidade bienal se mantém, mas a carga horária mínima do treinamento periódico passa a ser de 16 horas pelo subitem 10.9.10 da nova redação, a partir de 1º de junho de 2027.

O certificado de NR-10 de outra empresa vale na minha?

Na nova NR-10, a validade da capacitação fica restrita à organização que a realizou e às condições definidas pelo profissional legalmente habilitado responsável. Não há convalidação automática: a organização que vai autorizar o trabalhador precisa avaliar, complementar quando necessário e emitir sua própria certificação.

Qual treinamento de NR pode ser 100% a distância?

Entre as normas mais usadas, apenas o treinamento da CIPA em estabelecimentos de grau de risco 1 e o do representante nomeado da NR-05, conforme o item 5.7.4.3. Nos graus de risco 2, 3 e 4 há carga horária presencial mínima de 4 ou 8 horas, pelo item 5.7.4.2.

A mudança da NR-35 vale para quem já tem o treinamento periódico em dia?

O periódico anterior não é invalidado retroativamente, mas não há transição para os próximos: todo treinamento periódico ou eventual realizado a partir de 16 de julho de 2026 precisa ser presencial. O prazo de um ano do art. 8º alcança apenas o treinamento inicial.

O que fazer com isso ainda neste mês

As duas mudanças têm naturezas opostas e exigem reações opostas. A NR-35 é passado a limpar: já está em vigor, cria passivo e tem prazo fatal em julho de 2027. A NR-10 é orçamento a planejar: entra em vigor só em junho de 2027, mas eleva carga horária, separa capacitação de treinamento e derruba a portabilidade do certificado, o que raramente se resolve no último trimestre.

Se tivéssemos de escolher uma única ação para começar, seria o inventário de modalidade dos certificados de NR-35. É rápido, é barato e é ele que revela se a empresa tem um ajuste pontual ou uma turma inteira para refazer.

No Grupo Bplan fazemos esse levantamento junto com a gestão de treinamentos de NR e vencimentos e com a execução dos treinamentos presenciais do nosso catálogo, nas nossas unidades ou no cliente. Se quiser que avaliemos o seu passivo de NR-35 e o impacto da nova NR-10 no seu orçamento de 2027, fale com um especialista.


Fontes oficiais. Portaria MTE nº 1.259, de 15/07/2026 (DOU 16/07/2026) e Portaria MTE nº 737, de 29/05/2026 (DOU 01/06/2026), disponíveis na relação de portarias de SST do Ministério do Trabalho e Emprego; textos consolidados das NRs na página de normas regulamentadoras vigentes. Este material é informativo e não substitui a leitura da norma nem a análise do caso concreto.

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